Até meados do século XX, o Direito de Família no Brasil esteve intrinsecamente ligado aos líderes religiosos, ao que chamamos de Direito Canônico (leis e regulamentos feitos ou adotados pela Igreja). Com as transformações sociais, outras normas foram surgindo, como a Constituição da República de 1988 e o Código Civil de 2002, que conferiram outra roupagem ao Direito Familiar.
Nosso objetivo com esse texto é esclarecer o que é o Direito de Família, do que tratam as normas sobre o tema, e quais as relações pessoais e patrimoniais abrangidas por este segmento do Direito.
► Pacto antinupcial (Regime de bens)
► Anulação do casamento
► Contrato de convivência (União Estável)
► Contrato de namoro
►Divórcio
► Partilha e sobrepartilha de bens
► Outorga judicial de consentimento
► Alteração do regime de bens do casamento
► Revisão ou Exoneração de alimentos
► Execução de Pensão
► Exoneração de Pensão
► Alimentos gravídicos
► Alvarás
► Usucapião Familiar
► Mediação Familiar
► Autorização para viagem de menores (Suprimento de consentimento)
► Reconhecimento e dissolução de União Estável e Homoafetiva
► Reconhecimento de Paternidade / Maternidade Socioafetiva
► Multiparentalidade
► Investigação de Paternidade
► Negatória de paternidade
► Anulação do Registro de Nascimento
► Retificação do Registro Civil
► Interdição
► Tutela
► Curatela
► Prestação de Contas
► Instituição e Extinção de bem de família
► Adoção
► Emancipação ou suprimento
► Direito Homoafetivo
► Inventário Judicial e Extrajudicial
► Guarda dos filhos
► Guarda de animais
► Regulamentação / Alteração de visita
► Suspensão e destituição do poder familiar
► Alienação Parental
► Dano moral por abandono afetivo
► Ação de alimentos (Filhos / Pais / Avós)
► Arrolamento de bens
► Testamento / Anulação de testamento
► Doações
► Habilitação de crédito em inventário
► Composição entre herdeiros
► Planejamento sucessório
► Sonegados
► Partilha de bens
O Direito Homoafetivo vem se consolidando como um segmento de atuação que abrange diversas áreas do Direito, tendo como norte a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos LGBT a partir dos direitos fundamentais previstos na Constituição do nosso país.
Em razão da insuficiência da legislação atual, é por meio da atuação de Advogados que as teses têm sido submetidas ao Judiciário e, ao longo do tempo, colaboram para a construção de precedentes e jurisprudência em favor dos homossexuais e transgêneros, colaborando para o pleno exercício de sua cidadania e rompimento de barreiras muitas vezes impostas pela sociedade ou pela legislação ultrapassada.
A aplicação e interpretação das normas jurídicas existentes sob novos paradigmas, tendo como norte os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, possibilitam a resolução de conflitos em relações familiares, direito pessoal, patrimonial, sucessório, previdenciário, criminal, trabalhista, entre outros.
► Pacto antinupcial (Regime de bens)
► Contrato de convivência (União Estável)
►Divórcio
► Partilha e sobrepartilha de bens
► Alteração do regime de bens do casamento
► Ação de alimentos – Execução – Revisão – Exoneração
► Alimentos gravídicos
► Autorização para viagem de menores (Suprimento de consentimento)
► Reconhecimento e dissolução de União Estável
► Reconhecimento de Paternidade / Maternidade Socioafetiva
► Multiparentalidade
► Investigação de Paternidade
► Retificação do Registro Civil
► Interdição – Tutela – Curatela
► Inventário Judicial e Extrajudicial
► Guarda dos filhos / Guarda de animais
► Regulamentação / Alteração de visita
► Alienação Parental
► Dano moral por abandono afetivo
► Testamento / Anulação de testamento
O término de uma relação matrimonial é um momento de extrema vulnerabilidade emocional, mental e física de todos os envolvidos. Por isso, a dificuldade de se ter clareza e razão na tomada de decisões, principalmente quando ambos ou uma das partes está magoada, ferida e com raiva.
Sabemos que existem situações na vida que são inevitáveis e dolorosas, e uma delas é, sem dúvidas, o divórcio, principalmente quando há filhos envolvidos.
Nesse contexto, visando diminuir os desgastes físicos e emocionais, o Dra. Aline Mello preza pela humanização do divórcio, visando preservar as relações familiares e diminuir os conflitos em um processo que, por si, já é tão desgastante para a vida particular e familiar. O atendimento é sempre personalizado acolhendo o cliente nesse momento tão difícil.
Sou especializada em Inventário Extrajudicial (realizado em cartório, de forma administrativa) e Judicial.
Após a morte de um ente querido, é necessário realizar o inventário. Nesse processo será apurado todos os bens, direitos e dívidas do falecido e o percentual de herança de cada herdeiro.
Abaixo, listamos alguns passos que precisam ser seguidos:
► Pacto antinupcial (Regime de bens)
► Contrato de convivência (União Estável)
►Divórcio
► Partilha e sobrepartilha de bens
► Alteração do regime de bens do casamento
► Ação de alimentos – Execução – Revisão – Exoneração
► Alimentos gravídicos
► Autorização para viagem de menores (Suprimento de consentimento)
► Reconhecimento e dissolução de União Estável
► Reconhecimento de Paternidade / Maternidade Socioafetiva
► Multiparentalidade
► Investigação de Paternidade
► Retificação do Registro Civil
► Interdição – Tutela – Curatela
► Inventário Judicial e Extrajudicial
► Guarda dos filhos / Guarda de animais
► Regulamentação / Alteração de visita
► Alienação Parental
► Dano moral por abandono afetivo
► Testamento / Anulação de testamento
A pensão alimentícia pode ser considerada como uma prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como por exemplo, gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.
A pensão terá que ser ponderada de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, conforme descrito no §1º do art. 1.694 do Código Civil. Vejamos:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
A aplicação do binômio necessidade x possibilidade deverá ser acompanhada de equidade para que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, bem como para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.
Com o divórcio ou separação judicial ou a dissolução da união estável, o casal que possui filhos menores de idade precisa tratar dos direitos e deveres destes. Assim, é preciso decidir quanto à guarda – guarda compartilhada ou unilateral -, a visita, e sobre os alimentos.
O inventário judicial é um “processo judicial de caráter contencioso e deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança. É obrigatório somente se houver testamento ou interessado incapaz, ou, sendo todos capazes, não forem concordes. Se o falecido deixou um único herdeiro, não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação dos bens a este”.
Assim, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Caberá ao juiz resolver todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (artigo 612 do CPC).
O requerimento de inventário e de partilha deve ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança (parágrafo único do artigo 615 do CPC), bem como o mesmo incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (artigo 615 do CPC).
Porém, essa legitimidade é concorrente, segundo o artigo 616 do CPC, podendo ser atribuído ao:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Flávio Tartuce faz uma importante observação quanto à redação do antigo Código de Processo Civil:
“Não há mais menção à possibilidade de abertura do inventário de ofício pelo juiz como constava do art. 989 do CPC/1973. O fundamento para tal retirada é o fato de que o inventário envolve interesses substancialmente patrimoniais, de determinados interessados, e não a ordem pública. Ademais, essa impossibilidade atual segue o princípio da inércia da jurisdição”.
O inventariante, como visto anteriormente, será o administrador do inventário e, até que este preste o compromisso, o espólio ficará na posse do administrador provisório (artigo 613 do CPC), sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu e com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (artigo 614 do CPC).
O prazo de instauração do processo de inventário e partilha é, segundo o artigo 611 do CPC, de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
No entanto, com a atual situação de pandemia que estamos enfrentando, foi sancionada a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Essa lei flexibilizou o procedimento de inventário da seguinte forma:
Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
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